STF decidiu, em repercussão geral (Tema 504), que os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não compõem a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS. Fixada a seguinte tese: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento”.
Continuamos a disposição para outros esclarecimentos.
Crédito presumido do IPI não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS
22dez