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DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO – CADASTRAMENTO OBRIGATÓRIO

  1. Histórico

A partir de 01/03 A 30/05/2024, as grandes e médias empresas de todo o país terão um prazo de 90 (noventa) dias para realizar voluntariamente o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico. Essa ferramenta faz parte do Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e tem como objetivo centralizar as comunicações de processos de todos os tribunais brasileiros em uma única plataforma digital.

É importante ressaltar que após o dia 30 de maio, o cadastro será realizado de forma compulsória, utilizando os dados fornecidos pela Receita Federal do Brasil. É imprescindível que as empresas estejam cientes das penalidades e riscos de perda de prazos processuais caso não cumpram com essa determinação. Ao se registraram, todas as pessoas jurídicas deverão indicar qual é o endereço eletrônico em que vão receber as citações e intimações.

O Domicílio Judicial Eletrônico é uma solução 100% digital e gratuita, que busca facilitar e agilizar as consultas para quem recebe e acompanha citações, intimações e demais comunicações de processo enviadas pelos tribunais brasileiros.

  1. Prazo para leitura

A Resolução CNJ n. 455 regulamentou o art. 246 do Código de Processo Civil, determinando que as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente pelo Domicílio Eletrônico. O cadastro passou a ser obrigatório para União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas.   

A norma também trouxe mudanças nos prazos para leitura e ciência das informações expedidas:

  1. 3 (três) dias úteis após o envio de citações pelos tribunais;
  2. 10 dias corridos para intimações.

É importante ressaltar que o desconhecimento das regras, além de atrasar o processo, pode trazer prejuízos financeiras.

3. Multa

A Resolução estabelece que quem deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio Judicial Eletrônico no prazo legal e não justificar a ausência estará sujeito a multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.

4. Pequenas e Microempresas

Vale lembrar que o cadastro não é obrigatório para pequenas e microempresas que possuem endereço eletrônico no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) e para pessoas físicas. O CNJ recomenda que todos façam o cadastro, mesmo os não obrigados.

Com isso, surge mais uma obrigação acessória recaindo no ombro das empresas brasileira, semelhante à plataforma online da Receita Federal, conhecida como e-CAC (Centro Virtual de Atendimento).

A integra da Resolução encontra-se no site do CNJ:  https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4509