Artigo

NOVA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DECLARAÇÃO DE INCENTIVOS, RENÚNCIAS, BENEFÍCIOS E IMUNIDADES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (DIRBI)

Publicada no Diário Oficial da União de hoje, 18 de junho de 2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.198 estabelece a obrigatoriedade da nova Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI). Essa nova obrigação fiscal é direcionada às pessoas jurídicas que usufruem de benefícios tributários e entra em vigor a partir de 1º de julho de 2024.

  1. Obrigatoriedade:

A obrigatoriedade da DIRBI aplica-se aos benefícios fiscais usufruídos de janeiro a maio de 2024, cuja entrega deve ser realizada até o dia 20 de julho de 2024.

A DIRBI deve ser apresentada mensalmente pelas seguintes entidades: (a) Pessoas jurídicas de direito privado, incluindo as equiparadas, as imunes e as isentas; (b) Consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio.

b.Prazo de Apresentação:

    A DIRBI deve ser entregue até o dia 20 do segundo mês subsequente ao período de apuração. Este prazo também se aplica em casos de extinção, incorporação, fusão e cisão das empresas, e deve conter informações sobre os valores de créditos tributários que não foram recolhidos em virtude de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias.

    Informações sobre IRPJ e CSLL devem ser prestadas trimestralmente ou anualmente, conforme o período de apuração.

    As informações referentes às Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem ser prestadas pelo sócio ostensivo, seja na sua própria DIRBI ou em uma DIRBI específica para a SCP. A apresentação deve ser centralizada pelo estabelecimento matriz e não é necessária caso não existam fatos a serem informados no período de apuração.

    c.Forma de Apresentação:

      A DIRBI deve ser elaborada utilizando formulários disponíveis no e-CAC. A assinatura digital com certificado válido é obrigatória, inclusive para microempresas e empresas de pequeno porte.

      d.Penalidades:

        A não apresentação ou o atraso na entrega da DIRBI acarretará penalidades calculadas sobre a receita bruta, que variam de 0,5% a 1,5%, limitadas a 30% dos benefícios fiscais usufruídos. Além disso, multas adicionais de 3% podem ser aplicadas sobre os valores omitidos ou incorretos. As multas serão exigidas mediante lançamento de ofício.

        e.Dispensa de Apresentação:

          Estão dispensados da apresentação da obrigação acessória DIRBI: (a) Microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional; (b) Microempreendedores individuais, (c) Pessoas jurídicas em início de atividade, até o mês anterior à inscrição no CNPJ. Entretanto, as empresas do Simples Nacional sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), bem como aquelas que foram excluídas do Simples Nacional estão sujeitas a essa obrigação.

          f.DIRBI Retificadora:

            Os dados fornecidos na DIRBI serão submetidos à auditoria interna pela Receita Federal. Quaisquer alterações necessárias nas informações devem ser realizadas por meio da ‘DIRBI Retificadora’, que possui a mesma validade jurídica da declaração original. O prazo para exercer o direito de retificação é de cinco anos.

            Em conclusão, esta obrigação adicional impõe um fardo significativo ao contribuinte que já se dedica ao cumprimento das exigências da Receita Federal, resultando em custos adicionais de tempo e trabalho. As penalidades por não cumprimento são severas e podem parecer desproporcionais, reforçando a importância de uma gestão fiscal atenta e eficiente.

            Continuamos a disposição para outros esclarecimentos.