Artigo

JUROS SELIC E INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS

Contrastando com o entendimento do STF em sua decisão de setembro de 2021, que excluiu a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros SELIC, considerando-os uma recomposição do patrimônio e não parte do lucro ou receita, a Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos — o qual deve ser seguido por todas as instâncias — consolidou o entendimento de que os juros calculados pela taxa SELIC, recebidos em decorrência de repetição de indébito tributário, devolução de depósitos judiciais ou pagamentos efetuados por obrigações contratuais em atraso, devem ser considerados como Receita Bruta Operacional.

Dessa forma, tais valores estão sujeitos à incidência do PIS e da COFINS, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo. Esta decisão, favorável à Fazenda Nacional, marca uma distinção importante em relação ao posicionamento anterior do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.

A tese estabelecida no Tema 1.237 pelo STJ determina que “os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em decorrência de repetição de indébito tributário, devolução de depósitos judiciais ou pagamentos efetuados por obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta.”

Essa decisão do STJ adiciona mais uma camada ao complexo cenário tributário brasileiro, exigindo que as empresas revisem suas práticas contábeis e fiscais para se adequarem a este novo entendimento. Este posicionamento tem um impacto direto na forma como as receitas financeiras, especialmente aquelas provenientes de juros SELIC, são tratadas para fins de PIS/COFINS, ampliando a base de cálculo dessas contribuições e, consequentemente, o montante devido https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jspnovaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1237&cod_tema_final=1237

Continuamos a disposição para outros esclarecimentos.

Atenciosamente.