Entendimento poderá levar os contribuintes a terem de pagar a diferença entre as duas alíquotas, visto que a decisão foi proferida em recurso repetitivo.
Com implicações financeiras significativas para os contribuintes, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que os juros Selic recebidos em devolução de tributos pagos a mais (repetição de indébito tributário), na devolução de depósito judicial e de pagamentos efetuados por clientes em atraso devem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Essa decisão pode impactar os planejamentos dos contribuintes, uma vez que a Receita Federal do Brasil trata a Selic como receita financeira, cuja alíquota é de 4,65% (0,65% de PIS e 4% de Cofins). Com a decisão proferida em recurso repetitivo (Tema 1.237), que vai orientar as decisões de instâncias inferiores no âmbito administrativo e judicial, a Corte entendeu que tais recebimentos devem ser considerados receita operacional, sobre a qual incidirá a alíquota de 9,25% (1,65% de PIS e 7,60% de Cofins).
Explico: Imaginemos um crédito a receber de R$ 1.000 que, atualizado pela Selic, foi para R$ 1.500.Antes, a diferença recebida incidia a alíquota de 4,65% de PIS e Cofins.Agora, com a decisão do STJ, a alíquota passa para 9,25%. Ou seja, de R$ 23,25 passa para R$ 46,25, representando um aumento de 98,92% nas contribuições.
Esse entendimento poderá levar os contribuintes a terem de pagar a diferença entre as duas alíquotas, visto que a decisão foi proferida em recurso repetitivo. Embargos de Declaração foram protocolados, mas ainda não há data para julgamento.A Corte pode modular os efeitos dessa decisão, definindo a partir de quando ela será aplicada. Segundo o ministro relator, os juros remuneratórios (que abrangem a Selic) são receitas financeiras, integrando o lucro operacional e o conceito maior de receita bruta para pessoa jurídica. Já os juros moratórios, recebidos na repetição de indébito, incluindo a Selic, são tratados como recuperações ou devoluções de custos da receita bruta operacional.
O relator esclarece que os juros auferidos nos pagamentos efetuados por clientes em atraso, por serem espécie de juros de mora devidos pela impontualidade do adimplemento, também se classificam como indenização por lucros cessantes para quem os recebe. Os juros remuneratórios, por sua vez, não são verbas indenizatórias, sendo remuneratórios, e os juros incidentes na devolução de depósitos judiciais são considerados renda ou lucro, por serem produto do capital.
Por fim, o STJ, atuando como legislador ordinário, elevou a alíquota de PIS/Cofins de 4,65% para 9,25%. Esperase que no julgamento dos Embargos de Declaração essas distorções sejam corrigidas ou, ao menos, que os efeitos da decisão sejam modulados. Caso contrário, a Receita Federal poderá cobrar a diferença positiva dos últimos cinco anos.
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