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ESPÍRITO SANTO AUTORIZA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS PARA MITIGAR EFEITOS DE POLÍTICA TARIFÁRIA DOS EUA

A Lei nº 12.564, publicada no DOE de 23/09/2025, é uma iniciativa estratégica do governo capixaba para mitigar os impactos negativos das políticas de aumento tarifário impostas pelos EUA sobre as exportações brasileiras. Essencialmente, ela estabelece mecanismos para o uso e a transferência de créditos acumulados de ICMS, além de prever programas de financiamento.
1. Objetivo Principal
A lei é permite que os contribuintes do ES que acumularam créditos de ICMS, especialmente aqueles afetados pela política tarifária dos EUA, possam utilizar esses créditos de forma mais flexível ou transferi-los a terceiros. Isso visa a compensação parcelada do imposto ou a extinção de débitos (inscritos ou não em dívida ativa), funcionando como uma medida de alívio e fomento à economia local diante de um cenário internacional desafiador.
Além disso, a lei introduz uma importante camada de suporte financeiro, instruindo o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo (BANDES) a criar programas específicos de financiamento com condições mais vantajosas que as de mercado. Esses programas serão destinados a empresas comprovadamente afetadas, utilizando recursos de fundos estaduais (FUNDEPAR-ES e FORTEC) e repasses do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
2. Quem pode utilizar ou transferir os créditos de ICMS:
Para ser elegível, o contribuinte detentor dos créditos deve atender a requisitos específicos i) Ser exportador para os EUA de produtos que tenham sofrido aumento significativo das tarifas de importação impostas por aquele país; ii) Estar classificado em códigos específicos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): 0121-1/01, 0133-4/08, 0139-3/03 e 1020-1/01 (CNAEs diretamente listados) e Outros CNAEs relacionados no inciso II do art. 62-E do Regulamento do ICMS-ES (RICMS-ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/2002. Para esses CNAEs do RICMS-ES, as exportações devem se enquadrar nos índices de afetação do faturamento detalhados.
3. Condições e Contrapartidas Exigidas
A lei impõe uma série de condições e contrapartidas para o contribuinte detentor dos créditos: i) Manter empregos diretos, em número mínimo a ser estabelecido em Termo de Acordo Sefaz; ii) Estar adimplente com as obrigações tributárias (principal e acessórias) e manter essa adimplência durante todo o período de utilização e transferência dos saldos credores; iii) Estar regular perante o Fisco quanto à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD); e, iv) Atender a outras condições que forem estabelecidas no Termo de Acordo Sefaz.
4. Como os Créditos Podem Ser Utilizados
Pelo Contribuinte Detentor dos Créditos:i) Quitação de ICMS devido, incluindo o diferencial de alíquotas, na aquisição de máquinas e equipamentos industriais para o ativo imobilizado; ii) Transação com débitos tributários de ICMS (constituídos, inscritos ou não em dívida ativa), abrangendo imposto, multa, acréscimos e atualização monetária; e, iii) Transferência a terceiro, desde que o terceiro esteja localizado no Estado do Espírito Santo.
Pelo Terceiro que Receber os Créditos: i)Compensação com débitos tributários de ICMS apurados em decorrência de operações regulares; ii) Transação com débitos tributários de ICMS (constituídos, inscritos ou não em dívida ativa), abrangendo imposto, multa, acréscimos e atualização monetária; e, iii) Transferência a outro estabelecimento seu situado no mesmo estado.
5. Homologação e Termo de Acordo Sefaz
A utilização e transferência dos créditos só podem ocorrer após a homologação pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), conforme regulamentação posterior. Além disso, o Termo de Acordo Sefaz será firmado, estabelecendo requisitos como: i) Limite total do montante dos saldos credores autorizados no exercício financeiro; ii) Limite mensal para utilização e transferência; e, iii) Prazo para utilização e transferência.
O Termo de Acordo Sefaz poderá ser cancelado se as condições não forem cumpridas, mas o prazo pode ser prorrogado mediante justificativa fundamentada.
6. Limitação do Valor dos Saldos Credores
O valor total dos saldos credores a ser utilizado não poderá ultrapassar o impacto econômico sofrido pelo contribuinte. Esse impacto deve ser demonstrado no requerimento, considerando: i) A diferença percentual entre a alíquota anterior e a nova praticada sobre o produto exportado para os EUA; ou ii) A diferença de preço do produto entre a exportação e o mercado interno, caso haja redirecionamento para o mercado nacional.
7. Índices de Afetação do Faturamento (para CNAEs específicos)
Para os contribuintes com CNAEs relacionados no RICMS-ES (Art. 1º, inciso I, alínea “b”), a utilização e transferência dos saldos credores estão condicionadas a índices mínimos de afetação do faturamento, divulgados pela SEFAZ: i) Faturamento até R$ 20 milhões: índice de afetação igual ou superior a 10%; ii) Faturamento entre R$ 20 milhões e R$ 50 milhões: índice de afetação igual ou superior a 20%; e, iii) Faturamento acima de R$ 50 milhões: índice de afetação igual ou superior a 40%. Ressalta-se que a SEFAZ pode alterar esses índices mediante justificativa do contribuinte.
8. Restrições para Transferência de Crédito
A lei proíbe a transferência de crédito para estabelecimentos que: i) Realizem operações de importação ao abrigo da Lei nº 2.508/1970; ii) Realizem, exclusivamente, operações beneficiadas com redução da base de cálculo ou concessão de crédito presumido de ICMS; iii) Cujo débito tributário a ser extinto seja referente a operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Além disso, requerimentos não serão apreciados se o contribuinte: i) Não entregou o arquivo da EFD (se não for optante pelo Simples Nacional) e a pendência não foi resolvida e ii) For considerado devedor contumaz e sujeito ao Regime Especial de Fiscalização, nos termos do Art. 67 da Lei nº 7.000/2001.
9. Programa Específico de Financiamento
A lei autoriza Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo (BANDES) a criar programas específicos de financiamento para capital de giro. Esses programas visam empresas afetadas pelas tarifas dos EUA, oferecendo condições mais vantajosas que as de mercado, utilizando recursos de fundos estaduais como o FUNDEPAR-ES e o FORTEC, além de repasses do BNDES, sempre observando as diretrizes de desenvolvimento econômico do Estado.
10. Conclusão
A Lei nº 12.564 é um instrumento robusto de política econômica e fiscal do Estado do Espírito Santo, buscando proteger e estimular a economia local frente a adversidades comerciais internacionais. Ela oferece uma saída para empresas com créditos de ICMS acumulados e um suporte financeiro estratégico para as mais afetadas, mas exige rigoroso cumprimento de requisitos e acompanhamento da regulamentação que será publicada. Por fim, é fundamental que as empresas interessadas acompanhem o regulamento a ser expedido pela SEFAZ/ES.
