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ATUALIZAÇÃO DE VALORES DE BENS IMÓVEIS: REGRAS E TRIBUTAÇÃO

Com o intuito de suprir a defasagem na arrecadação decorrente da desoneração da folha de pagamento e restaurar o equilíbrio fiscal, o Governo Federal promulgou a Lei n. 14.973/2024, publicada no Diário Oficial da União em 16 de setembro de 2024, estabelecendo novas diretrizes para a compensação das perdas de receitas. Dentre elas destacamos:

  1. Imóveis de Pessoas Físicas

    Para recompor a arrecadação, os contribuintes pessoas físicas poderão optar por atualizar o valor de seus bens imóveis declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) para o valor de mercado. A diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição será tributada à alíquota de 4% (quatro por cento) do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF). Essa atualização será considerada um acréscimo patrimonial na data do pagamento do imposto e deverá ser informada na ficha de bens e direitos da DAA relativa ao ano-calendário de 2024, como custo de aquisição adicional do imóvel. Em regra, o imposto sobre o ganho de capital é atualmente cobrado com alíquotas que variam entre 15% e 22,5%, dependendo do valor do ganho auferido.

    2.Imóveis de Pessoas Jurídicas

      Por sua vez, as pessoas jurídicas, também poderão atualizar o valor dos bens imóveis constantes no ativo permanente de seus balanços patrimoniais para o valor de mercado. A diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição será tributada à alíquota de 6% (seis por cento) pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à alíquota de 4% (quatro por cento) pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). No entanto, os valores atualizados não poderão ser deduzidos como despesa de depreciação para fins de apuração do lucro tributável.

      3. Opção pela Tributação

      A opção pela tributação deve ser realizada na forma e no prazo definido pela Receita Federal do Brasil e o pagamento do imposto deve ser feito em até 90 (noventa) dias contados a partir da publicação da Lei (16/09/2024).

      4. Alienação do Imóvel antes de quinze anos

      Caso o imóvel seja alienado ou baixado antes de decorridos 15 (quinze) anos após a atualização, o contribuinte deverá aplicar a fórmula prevista no art. 8º da Lei n. 14.973/2024 para calcular o ganho de capital. Essa fórmula envolve um cálculo específico que considera o tempo decorrido desde a atualização, exigindo atenção aos detalhes para garantir que todos os valores e percentuais sejam aplicados corretamente, resultando na apuração precisa do valor tributável.

      Por fim, o tema é complexo e ainda depende da regulamentação pela Receita Federal. De todo modo, os proprietários de imóveis devem estar atentos, uma vez que a aplicação de alíquotas reduzidas para o pagamento do IR e da CSLL na atualização dos imóveis pode ser vantajosa. Essa medida permitirá a antecipação parcial do imposto a uma alíquota reduzida, diminuindo o impacto fiscal em uma eventual venda futura.