Artigo

AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS FEDERAIS.

A Lei n. 14.740/2023, permitindo a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal, merece atenção especial daqueles contribuintes que possuem débitos tributários, uma vez que os benefícios são interessantes e possibilita excelente planejamento tributário.

  1. Adesão

O sujeito passivo poderá aderir à autorregularização até 90(noventa) dias após a regulamentação da Lei.

  • Pagamento ou parcelamento do valor integral – afastamento das multas de mora e de ofício

Por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos, acrescidos dos juros equivalentes a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), o sujeito passivo pode pagar, com afastamento das multas de mora e de ofício: a) tributos administrado pela Receita Federal que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação desta Lei (30/11/2023), inclusive em relação aos quais já tenham iniciado procedimento de fiscalização; b) créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação da Lei o termo final do prazo de adesão.

Auto de infração, notificação de lançamento, despacho decisório não homologando a declaração de compensação, podem constar na autorregularização. Registra-se que os tributos não constituídos, serão confessados por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações. Não poderão ser objeto da autorregularização débitos do Simples Nacional.

  • Liquidação dos débitos com 100% de redução dos juros de mora

Com a redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, o sujeito passivo poderá liquidar os débitos, mediante pagamento:

  • Mínimo de 50% (cinquenta por cento) do débito à vista; e o restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa Selic acumulada.
    • Pagamento à vista, o sujeito passivo pode utilizar crédito de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido – CSLL, de sua titularidade ou de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que seja controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, independentemente do ramo de atividade, declarados à Receita Federal do Brasil.
    • O montante de Prejuízo Fiscal e da Base de Cálculo Negativa da CSLL, a ser utilizado será determinado mediante a aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL, cuja data base será determinada na regulamentação da Lei.
    • Ressalta-se que a utilização de saldo de P.F. e Base de Cálculo Negativa da CSLL está limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito a ser quitado.
    • A Lei permite o uso de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros pra quitação dos débitos.
  • Não incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS

 Não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, os ganhos ou receitas, se houver, registrados contabilmente pela cedente e pela cessionária em decorrência da cessão de precatório, crédito de PF e base de cálculo negativa de CSLL. Da mesma forma, as perdas, se houver, serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

 Na mesma linha, a parcela equivalente à redução das multas e dos juros, não será computada na apura da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

 Por fim, esta Lei oferece uma excelente chance para aqueles contribuintes que possuem dívidas tributárias com a Receita Federal do Brasil de regularizarem sua situação, uma vez que os benefícios inseridos na Lei são interessantes e vantajosos.

Continuamos a disposição para outros esclarecimentos.