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CONTRIBUINTE PODE OPTAR PELA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO DE ICMS ENTRE O MESMO TITULAL

A título de informação. O Congresso Nacional, em 28/05/2024, derrubou o veto presidencial sobre o artigo 1º da lei Complementar n. 204/2023 que trata da não incidência de ICMS nas transferências de mercadorias, na parte em que altera o parágrafo 5º do artigo 12 da Lei Complementar n. 87/1996  (Lei Kandir).

A maioria dos estados, inclusive o Espírito Santo, por meio do Decreto n. 5590-R/2024, entende que na remessa de mercadorias para o mesmo titular a transferência do crédito de ICMS é obrigatória. Entretanto com a derrubada do veto fica a critério do contribuinte promover, ou não, a transferência de créditos escriturais de ICMS na remessa de mercadorias entre seus estabelecimentos.

Essa mudança é significativa para as empresas, especialmente aquelas beneficiadas por incentivos fiscais do ICMS, pois agora elas têm mais flexibilidade na gestão dos créditos de ICMS em suas operações entre estabelecimentos. A norma permite às empresas equipararem a operação àquelas que geram pagamento do imposto, aproveitando o crédito com as alíquotas do estado nas operações internas ou as alíquotas interestaduais nos deslocamentos entre estados diferentes.

Por fim, resta aguardar a manifestação do Estado do Espírito Santo, sobre as interessantes modificações da Lei Complementar n. 204/2023, impostas com a cassação do vento presidencial.

Atenciosamente.