Artigo

ESTADO NORMATIZA O ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE O MESMO TITULAR

O Estado do Espírito Santo, adequando o Regulamento do ICMS/ES à Lei Complementar nº 204/2023, que acaba com a cobrança de ICMS sobre a transferência de mercadorias de um estabelecimento para outro de mesma titularidade, publicou no DOE de 03/01/2024 o Decreto nº 5590-R (cópia em anexo), que regulamenta tais operações no ente estadual.

  1. Não Incidência do ICMS – Saída Entre Estabelecimentos do Mesmo Titular

Na saída de mercadorias de um estabelecimento para outro da mesma titularidade, não se considera ocorrido o fato gerador do imposto. Mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive na hipótese de transferências interestaduais em que o créditos serão assegurados: a) pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos na Lei,, aplicados sobre as operações realizadas; e b) pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido.

  1. Obrigatoriedade da Transferência do Crédito de ICMS

A norma obriga a transferência de crédito do imposto do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, quando da remessa interna ou interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

  1. Apropriação do crédito de ICMS pelo Destinatário

Por meio da transferência do imposto pelo estabelecimento remetente, o destinatário pode apropriar o crédito, cuja escrituração será da seguinte forma:

I – A débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no livro Registro de Saídas de Mercadorias; e,

II – A crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no livro Registro de Entradas de Mercadorias.

Aplica-se ao crédito apropriado as mesmas regras aplicáveis à apropriação do imposto incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.

Registra-se que na hipótese de haver saldo credor remanescente do imposto no estabelecimento remente, quando ocorrer remessa interestadual, o saldo deve ser apropriado pelo contribuinte, obedecendo-se a legislação estadual.

  1. Destaque do ICMS na Nota Fiscal Eletrônica

A transferência do imposto entre estabelecimentos de mesma titularidade, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na NF-e que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.

Na remessa interestadual, o imposto a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentual equivalente à alíquota interestadual, ou, na remessa interna, ao resultado da aplicação de percentual equivalente à alíquota prevista para as operações internas com os bens e mercadorias transferidos, sobre os seguintes valores:

I – O valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II – O custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; ou

III – Tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento

Nota: No cálculo do ICMS a ser transferido, o percentual do imposto deve integral o valor dos bens e mercadorias a serem transferidas.

Os valores transferidos serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação tributária estadual para as operações com os mesmos bens ou mercadorias, quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade.

  1. Conclusão

A utilização da sistemática prevista neste Decreto implica o registro dos créditos correspondentes ao imposto de que o remetente tenha direito, decorrentes de operações e prestações antecedentes, e não implica na revogação ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pelo Estado.

Caso tenham dúvidas, continuamos a disposição.