Coluna de A Gazeta

IMPOSTO DE RENDA: AS POSSIBILIDADES LEGAIS DE ISENÇÃO NA VENDA DE IMÓVEL

Os contribuintes pessoas físicas brasileiros, obrigados a prestarem contas ao fisco, devem ficar atentos durante o preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Em nosso último artigo, publicado neste espaço, abordamos a obrigatoriedade de declarar as criptomoedas, alertando que a Receita Federal brasileira identificou mais de 25 mil pessoas físicas que não declararam os criptoativos.

Neste artigo, abordaremos, sem a pretensão de esgotar o tema, a possibilidade legal de se obter isenção do imposto de renda na venda de imóvel. De acordo com a legislação brasileira, estão sujeitas ao pagamento do imposto sobre a renda as pessoas físicas que auferirem ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza. Isso significa que o lucro obtido na venda, a qualquer título, de bens ou direitos deve ser considerado ganho de capital. Esses ganhos são apurados no mês em que são auferidos e tributados separadamente, ou seja, não integram a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos. Além disso, o imposto pago não pode ser deduzido do valor devido na declaração.

No campo da isenção, objeto do nosso artigo, a norma estabelece que não está sujeita à apuração do ganho de capital a alienação, por valor igual ou inferior a 440 mil reais, do único imóvel que o titular possua individualmente, em condomínio ou em comunhão, desde que, nos últimos cinco anos, não tenha efetuado outra alienação de imóvel.

Este limite, é considerado em relação à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens ou direitos possuídos em condomínio ou ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal.

Outra possibilidade deisenção ocorre quando o produto da venda do imóvel é utilizado, no prazo de 180 dias, para aquisição de um novo imóvel residencial. AReceita Federal ampliou essa isenção de Imposto de Renda sobre o lucro obtido na venda de imóveis. Anteriormente, apenas quem utilizasse os recursos da venda para comprar outro imóvel em até 180 dias estava isento. Agora, o contribuinte também fica isento se utilizar o dinheiro para quitar, total ou parcialmente, o financiamento de um imóvel comprado antes da venda. É importante destacar que a quitação deve ocorrer até cento e oitenta dias após a venda do imóvel anterior.

Essa mudança de entendimento segue a decisão do Superior Tribunal de Justiça, cuja 2ª Turma entende que a restrição imposta pela Receita Federal torna a aplicação da norma quase impossível. Segundo o voto vencedor, a finalidade da norma é alcançada quando se permite que o produto da venda do imóvel anterior seja empregado, no prazo de180 dias, na aquisição de outro imóvel“compreendendo dentro desse conceito de aquisição também a quitação do débito remanescente do imóvel já adquirido ou de parcelas do financiamento em curso firmado anteriormente”.

É importante salientar que, caso o contribuinte não utilize o valor integral da venda na compra de outro imóvel, o saldo remanescente está sujeito à apuração do ganho de capital. Por exemplo, se alguém obteve um ganho de 500 mil reais na venda de um imóvel e comprou outro por 300 mil reais, sobre a diferença de 200 mil reais incidirá o imposto proporcional sobre o ganho de capital.

Lembrando, por fim, que a isenção é válida apenas para a venda de imóveis residenciais no Brasil e não se aplica a terrenos, vagas de garagem ou boxe de estacionamento. Além disso, o contribuinte não pode ter se beneficiado dessa mesma operação nos últimos cinco anos.