Coluna de A Gazeta

Reforma do IR e tributação de altas rendas: passo relevante rumo á justiça fiscal

A ampliação da taxa de isenção representa um avanço para grande parte da população, especialmente trabalhadores e a classe media, mas também impõe um ônus maior aos contribuintes de alta renda.

No artigo anterior, abordamos a elevação da faixa de isenção do IRPF e a criação de uma isenção parcial para rendimentos entre R$ 5 mil e R$ 7 mil, resultando em uma expressiva redução da carga tributária sobre a classe média e os trabalhadores assalariados. Neste artigo, analisaremos aspectos da proposta que estabelece um novo regime de tributação sobre altos rendimentos e dividendos, incluindo remessas ao exterior. Examinaremos o impacto social e fiscal dessas medidas, sua complexidade operacional e as possíveis consequências econômicas e jurídicas.

Para compensar a renúncia fiscal anual estimada em R$ 27 bilhões, o PL nº 1.087/2025 institui mecanismos compensatórios voltados para as faixas mais altas de renda, buscando assegurar o equilíbrio fiscal. Para isso, cria-se o chamado Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM), um tributo complementar e progressivo que incidirá sobre rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil – o equivalente a R$ 50 mil mensais. Caso a renda anual supere R$ 1,2 milhão, a alíquota máxima poderá atingir 10%. Com base nos dados divulgados pelo governo, estima-se que a implementação desse novo imposto impactará diretamente cerca de 141 mil pessoas. A expectativa é de uma arrecadação adicional de aproximadamente R$ 25,22 bilhões.

Um dos principais desafios apontados pelo texto legislativo é a complexidade do cálculo do IRPFM. Para definir sua base de incidência, será necessário considerar todas as fontes de rendimento do contribuinte, incluindo aquelas que atualmente são isentas do IR, como LCIs, LCAs, CRIs e rendimentos de fundos imobiliários. Embora essas receitas permaneçam isentas na teoria, elas serão incluídas na base de cálculo e posteriormente deduzidas. Por outro lado, ganhos de capital no mercado financeiro, rendimentos já tributados na fonte e recursos oriundos de heranças e doações não entrarão nesse novo regime. Trabalhadores regidos pela CLT também estarão isentos, desde que sua renda anual não ultrapasse R$ 600 mil.

Outro aspecto inovador do projeto refere-se à tributação dos dividendos. Atualmente, esses rendimentos são isentos de Imposto de Renda para os acionistas. O PL nº 1.087/2025 propõe a aplicação de uma alíquota fixa de 10% sobre dividendos que excedam a média de R$ 50 mil mensais por acionista e por empresa, abrangendo tanto pessoas físicas quanto remessas ao exterior. A empresa será responsável por reter e recolher o imposto antes da distribuição. Essa medida alinha-se às práticas internacionais de tributação, reduzindo o risco de dupla tributação em outros países, e estima-se que possa gerar uma arrecadação adicional de R$ 8,9 bilhões.

A ampliação da faixa de isenção representa um avanço para grande parte da população, especialmente trabalhadores e a classe média, mas também impõe um ônus maior aos contribuintes de alta renda. No entanto, a complexidade das novas regras pode abrir espaço para estratégias de planejamento tributário — como a elisão fiscal — e aumentar o risco de disputas judiciais, dada a margem para diferentes interpretações sobre cálculos e exclusões. Outro ponto sensível é o possível impacto sobre investimentos, já que a maior tributação sobre dividendos e rendimentos elevados pode levar investidores a migrar recursos para opções isentas ou de menor risco, reduzindo a alocação de capitais no setor produtivo.

O PL nº 1.087/2025 marca um passo relevante rumo à justiça fiscal, equilibrando a ampliação da isenção com uma maior tributação sobre altos rendimentos e dividendos. No entanto, para que alcance plenamente seus objetivos, serão necessários refinamentos técnicos que reduzam possíveis distorções e fortaleçam um ambiente econômico dinâmico e sustentável, promovendo crescimento com responsabilidade social e fiscal.