Por unanimidade, o plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual encerrada em 20/11/2023, em decisão tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2325, 2383 e 2571, de autoria da CNI, CNC e CNT, manteve valida a Lei Complementar n. 102/2000, que estabelece regras mais restritivas para o aproveitamento de crédito de ICMS oriundos de operações com mercadorias destinadas a ativo permanente.
De acordo com a LC n. 102/2000, o crédito de ICMS sobre bens adquiridos para o ativo permanente é um benefício fiscal que permite às empresas recuperar parte do imposto pago, em 48 (quarenta e oito) meses, nas compras de mercadorias destinadas ao uso na produção ou na comercialização de bens e serviços tributados pelo ICMS. O valor do crédito do período corresponde ao valor do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição, acrescido do ICMS relativo ao frete e ao diferencial de alíquotas, se houver.
Para o STF, a Lei Complementar não viola o princípio da não cumulatividade. Segundo o M. relator Andre Mendonça “a Constituição Federal foi expressa sobre o direito dos contribuintes de compensar créditos decorrentes de ICMS. Contudo, remeteu às leis complementares a disciplina da questão. Assim, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola a Constituição”.
Desse modo, prevalece as regras estabelecidas na Lei Complementar n. 102/2000, ressaltando que não há direito ao crédito se o bem for usado para fins administrativos ou gerar saídas isentas ou não tributadas.