De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), as empresas devem pagar contribuição previdenciária patronal de 20% sobre o adicional de insalubridade.
Com essa decisão, a 1ª Seção concluiu o julgamento do Tema 1.252, fixando a seguinte tese “incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória”. O julgado, por ter sido no rito dos repetitivos, deve ser seguido por todas as instâncias administrativas e judiciais.
No entendimento do ministro relator a contribuição previdenciária devida pela empresa está prevista no artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, que também estabelece que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei” (artigo 201, parágrafo 11)”.
Pondera ainda que “a Lei 8.212/1991, em seu artigo 22, I, determina que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de 20% sobre o total das remunerações pagas durante o mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços, destinadas a retribuir seu trabalho. O ministro lembrou que o STJ consolidou jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”. Por outro lado, acrescentou, “se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição”.
Também observou que o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define os requisitos para que uma atividade seja considerada insalubre. É orientação pacífica das duas turmas de direito público do STJ que o respectivo adicional tem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária patronal. O ministro mencionou ainda que o adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição (parágrafo 9° do artigo 28 da Lei 8.212/1991) – devidas ao empregado e trabalhador avulso –, uma vez que não é uma importância recebida de forma eventual, mas sim habitual.
Por fim, a decisão proferida foi no sentido de que “em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade”. Essa determinação resulta em um aumento da contribuição previdenciária que as empresas terão de pagar, onerando ainda mais a já elevada carga tributária imposta aos contribuintes.