Artigo

TRIBUTAÇÃO DAS SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS

Dando novos contornos às subvenções para investimentos, a Lei nº 14.789/2023 (conversão da MP nº 1.185/2023), publicada no DOU de 29/12/2023, criou o crédito fiscal decorrente de subvenções para investimento recebidas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e determinou o fim da isenção tributária.

  1. NOVO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DAS SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS

1.1 Crédito Fiscal

A Lei define que as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real poderão apurar crédito fiscal sobre a subvenção recebida para implantar ou expandir empreendimento econômico. Todavia, ela estabelece que: i) implantação– o estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento da atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção; iiexpansão – ampliação da capacidade, modernização ou diversificação do empreendimento econômico da pessoa jurídica localizada geograficamente no domicílio do ente federativo que concede a subvenção, e iii) direito creditório.

  1. Direito Creditório

Define-se que o direito creditório surge em decorrência de implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionado por ente federativo, concedido a título de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e passível de ressarcimento ou compensação com tributos administrados pela SRFB.

Nota: a partir de 2024, as empresas que receberem esse incentivo terão que pagar impostos federais (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS) sobre o valor da subvenção, mas poderão receber um crédito fiscal para compensar ou ressarcir esses tributos. O crédito será somente a título de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).

1.3 Necessidade de Habilitação

O crédito fiscal sobre a subvenção recebida só será reconhecido quando habilitado pela Receita Federal do Brasil, obedecido os seguintes requisitos: a) ser a pessoa jurídica beneficiária de subvenção para investimento; b) ato concessivo anterior à data de implantação ou de expansão do empreendimento econômico; e, c) ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.

Nota: Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da apresentação do pedido de habilitação pela pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada.

1.4 Apuração do Crédito

Sendo habilitada, a PJ poderá apurar crédito fiscal de subvenção em relação ao IRPJ e adicional. Este crédito será apurado na Escrituração Contabil Fiscal -ECF relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção.

Ressalta-se que na apuração do crédito fiscal somente poderão ser computadas as receitas de subvenção que: i) estejam relacionadas com a implantação ou a expansão do empreendimento econômico; ii) reconhecidas após o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica.

Também, somente receitas que sejam relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital, relativamente à implantação ou à expansão do empreendimento econômico e que tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Nota 1: não poderão ser computadas na apuração do crédito: i) a parcela das receitas que superar o valor das despesas de depreciação, amortização ou exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital; ii) a parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federativo; e, iii) as receitas decorrentes de incentivos de IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção para investimento.

Ressalta-se que os valores constantes dos itens I e II da nota 1 acima, serão considerados de forma acumulada a partir da data do ato concessivo da subvenção (§ 2º, art. 8º).

Nota 2: As receitas de subvenção não serão computadas na base de cálculo da estimativa mensal para fins de IRPJ e da CSLL e deverão ser tributadas no ajuste anual (§ 4º, art. 8º).

1.5 Utilização do Crédito

Quando devidamente apurado e informado à Secretaria da Receita Federal, o crédito fiscal pode ser compensado com débitos próprios, vincendos ou vencidos ou ressarcido em dinheiro.

Nota 1: O pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação serão recepcionados somente após o reconhecimento das receitas de subvenção para fins de tributação.

Não ocorrendo a compensação, a Receita Federal efetuará o ressarcimento no vigésimo quarto mês, contado da data de informação à Receita Federal. Ademais, o crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Nota 2: O crédito fiscal de subvenção para investimento apurado em desacordo com o disposto na Lei n. 14.789/2023 (conversão da MP n. 1.185/2023), não será reconhecido pela Secretaria da Receita Federal.

  • TRATAMENTO DOS DÉBITOS EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL RELACIONADOS ÀS SUBVENÇÕES

Para os contribuintes que tenham débitos relacionados às subvenções, poderão aderir a transação tributária especial proposta pela Ministério da Fazenda. Tais créditos poderão ser pagos da seguinte forma:

  1. Pagamento em espécie do valor da dívida consolidada, com redução de 80% (oitenta por cento), em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; ou
  • Pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com a possibilidade de pagamento de eventual sal remanescente:

a) parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, redução de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente da dívida; ou,

b) parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor remanescente da dívida.

A transação especial contemplará os processos pendentes de julgamento definitivo até 31/05/2024, implicando a renúncia ao direito em que se fundar o contencioso administrativo e judicial, com encerramento do litígio.

3. AUTORREGULARIZAÇÃO DOS DÉBITOS DE SUBVENÇÕES

Débitos apurados pelo contribuinte poderão ser objeto de autorregularização específica antes do lançamento. A adesão implicará a confirmação do contribuinte ao disposto na Lei nº 14.789/2023, em especial quanto às condições para habilitação e aos limites de aproveitamento do crédito fiscal, sob pena de rescisão.

Os débitos submetidos a autorregularização poderão ser pagos da seguinte forma:

I)  – Pagamento em espécie do valor do débito consolidado, com redução de 80% (oitenta por cento), em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; ou

II – Pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor do débito consolidado, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com a possibilidade de o pagamento de eventual saldo remanescente ser:

a) parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente do débito; ou

b) parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor remanescente do débito.

Em qualquer caso, a adesão à autorregularização implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados em nome do sujeito passivo. No caso de não pagamento ou inadimplemento das parcelas, serão retomados o lançamento e a cobrança do débito tributário pelo seu valor originário acrescido dos acréscimos legais, abatidos eventuais pagamentos realizados.

4. RESERVAS DE INCENTIVOS FISCAIS

Os valores registrados em reservas de incentivos fiscais somente poderão ser utilizados para: I) – absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal; ou II) – aumento do capital social.

Na hipótese de absorção de prejuízos, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes, caso contrário os valores serão tributados. O mesmo acontecerá se for dada destinação diversa da prevista na Lei n. 14.789/2023, inclusive nas hipóteses de: i) capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou titular, mediante redução de capital, ii) restituição mediante redução de capital aos sócios ou ao titular nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção; ou iii) integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

5. CONCLUSÃO

Por fim, vale o alerta de que a Lei nº 14.789/2023 põe fim à isenção de impostos sobre os valores recebidos a título de subvenções. Estas receitas, a partir de 01/01/2024, passam a compor as bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Salvo melhor juízo, a medida, a nosso ver, distorce o pacto federativo e pode inviabilizar a atividade de diversas empresas.

Segue link que contém aíntegra da lei que, além das subvenções, trata de outras matérias: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14789.htm

Continuamos a disposição para outros esclarecimentos.