O Supremo Tribunal Federal – STF concluindo julgamento, em 29/11/2023, das (ADIs) 7066, 7078 e 7070, que tratam da definição do momento da cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS, decidiu que os Estados podem cobrar o Difal a partir do ano de 2022, respeitando, entretanto, o princípio da noventena (90 dias).
A questão que estava para ser decidida é se o Diferencial de Alíquota – Difal poderá ser cobrado desde 2022, visto que a Lei Complementar n. 190/2022, que regulamentou a matéria, foi publicada em 05/01/2022, ou deveria ser respeitado o princípio da anterioridade anual, cuja cobrança iniciaria em 01/01/2023.
O DIFAL foi instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou as regras de partilha do ICMS nas operações interestaduais, regulamentado pelo Convênio ICMS n. 93/2015. Em 2021, o STF decidiu que a cobrança do DIFAL depende de uma Lei Complementar Federal e suspendeu os efeitos da cláusula nona do Convenio ICMS n. 93/2015, que dispunha sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. Em 2022 foi publicada a Lei Complementar n. 190/2022, que regulamentou a cobrança. Os contribuintes esperavam que a cobrança fosse validada apenas a partir de 2023.
No julgamento finalizado em 29/11/2023, no plenário do STF, prevaleceu o voto do relator M. Alexandre de Moraes, onde foi decidido que, em princípio, a LC n. 190/2022 não estaria sujeito à noventena nem à anterioridade anual, mas é legítima a opção do legislador em definir a observância da noventena. Assim, o DIFAL pode ser cobrado a partir de 05/04/2022 (noventa dias após a publicação da LC n. 190/2022). O Estado do Espírito Santo, por meio da Lei n. 11.623/2022, regulamentou o DIFAL nas operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final.
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