Coluna de A Gazeta

IBS E CBS: NOVOS FATOS GERADORES E AUMENTO DA TRIBUTAÇÃO

A reforma tributária de 2025, materializada pela Lei Complementar 214/2025, instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), substituindo tributos como PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS. Sem a pretensão de esgotar o assunto, analisaremos a ampliação do conceito de fato gerador sob a nova legislação, comparando-o ao regime anterior e apontando seus reflexos.

Sob o novo regime, o conceito de fato gerador foi significativamente ampliado. No regime anterior, os tributos como PIS e COFINS incidiam apenas sobre a receita bruta das empresas, enquanto o IPI, ICMS e ISS eram cobrados sobre a produção, circulação de mercadorias e a prestação de serviços, respectivamente. A nova legislação unifica esses tributos em duas novas contribuições, abrangendo de forma mais abrangente todas as operações de bens e serviços.

A nova configuração do fato gerador estabelecido na Lei Complementar 214/2025 unifica a tributação sobre operações com bens e serviços, eliminando a distinção entre mercadorias e serviços. O fato gerador do IBS e CBS é amplo, abrangendo bens móveis, imóveis, materiais, imateriais e direitos. No que diz respeito aos serviços, todas as operações que não se enquadram como bens são incluídas. Esse novo conceito abrange desde entregas materiais até licenciamentos, cessões e direitos, incluindo também operações não onerosas, como brindes, bonificações e transferências a sócios.

No regime tributário anterior, o fato gerador do PIS/COFINS era estabelecido pela Lei Federal n° 12.973/2014, a qual definia a receita bruta como base de cálculo, concentrando-se na atividade principal das empresas. As alíquotas incidiam sobre operações específicas, tais como a venda de bens, a prestação de serviços e os resultados de operações financeiras.

O ICMS, por sua vez, incidia sobre as operações de circulação de mercadorias, transporte interestadual e comunicação. Esse tributo era responsável pela arrecadação sobre a movimentação de bens e serviços entre estados e também sobre os serviços de comunicação. Já o ISS era um imposto municipal que incidia sobre a prestação de serviços conforme uma lista estabelecida pelo município, separando-se assim do ICMS. Cada município definia quais serviços seriam tributados pelo ISS, criando uma complexidade adicional para as empresas que operavam em diferentes localidades.

A nova configuração do fato gerador adotada pela Lei Complementar n. 214/2025 unificou a tributação das operações com bens e serviços, eliminando antigas distinções. A nova legislação considera como fatos geradores uma gama ampliada de operações, que anteriormente eram tratadas de forma separada. Ou seja, o IBS e CBS incidem sobre todas as operações onerosas ou não, decorrente de qualquer ato ou negócio jurídico.

Exemplo: No regime anterior, uma determinada empresa prestadora de serviços, tributada pelo Lucro Real (não considerando créditos, visto que o valor é bem reduzido por ser exclusivamente prestadora de serviços), com faturamento de R$ 100.000,00, pagava 9,25% de PIS/COFINS, totalizando R$ 9.250,00, e 5% de ISS, somando R$ 5.000,00. O total de tributos pagos era de R$ 14.250,00. Com a reforma tributária – considerando a alíquota estimada de 28% do IVA (Imposto sobre Valor Adicionado) – temos: R$ 100.000,00 x 28% = IVA de R$ 28.000,00. Neste exemplo o aumento da carga tributária foi de 96,50%, não considerando possíveis créditos.

Com a ampla base de incidência do IBS e CBS, novas operações passarão a ser tributadas. Operações como mútuo oneroso, cessão de direitos, instituição de garantias e licenciamento de softwares, que anteriormente estavam sujeitas apenas ao ISS, agora serão tributadas sob a nova legislação. Essa mudança amplia o alcance da tributação, buscando uniformizar e simplificar o sistema tributário.

Apesar da intenção de simplificação, a reforma tributária ampliou demasiadamente os fatos geradores do IBS e CBS, resultando em um aumento exagerado da carga tributária para alguns setores. A nova legislação acaba por tributar atos que não envolvem efetivo consumo ou circulação de riqueza, gerando um impacto desproporcional e preocupações quanto à justiça fiscal.

Atenciosamente,