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Venda de participações societárias no lucro presumido tem presunção de 32% para IRPJ e CSLL

A Primeira Turma do STJ decidiu no REsp nº 2.212.795/SC, por unanimidade, que a receita obtida por empresas do lucro presumido na alienação de participações societárias deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL com presunção de 32%, e não com os percentuais reduzidos de 8% e 12% aplicáveis à venda de mercadorias.
Uma holding de participações buscava aplicar os percentuais menores na venda de ações do seu portfólio, alegando que a alienação definitiva se equipararia ao comércio de bens corpóreos.
Entendimento do STJ:
Participações societárias são bens incorpóreos, e sua transferência ocorre por cessão de direitos, não por tradição física. O art. 15, § 1º, III, “c”, da Lei nº 9.249/1995 prevê a presunção de 32% para receitas de cessão de direitos de qualquer natureza, sem distinguir cessão definitiva de temporária. A mesma lógica se aplica à CSLL, com base no art. 20 da mesma lei.
Assim, o STJ acompanha a Solução de Consulta Cosit nº 347/2017 e reforça o entendimento do Fisco. Nesse cenário, holdings e empresas de investimento tributadas pelo lucro presumido devem reavaliar o planejamento de suas operações de desinvestimento, a fim de mitigar riscos de autuação.
